Antes, a jornada de trabalho regulamentada era de, no máximo, oito horas diárias, com a possibilidade de acréscimo de duas horas extras, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. A compensação de horários e a redução da jornada era facultada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A nova legislação permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Com a nova legislação, não é mais considerado tempo à disposição do empregado o tempo de deslocamento entre casa e trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador. Esse tempo de deslocamento não será computado na jornada de trabalho.