A Lei “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural“(artigo 1º da Lei Geral de Proteção de Dados).
Esta legislação aplica-se a todas as atividades que envolvam tratamento de dados coletados em qualquer parte do território nacional, independentemente do meio utilizado para a coleta, portanto a legislação confere tratamento especial até mesmo aqueles dados anotados de próprio punho.
Antes dessa LGPD – Lei de Proteção de dados, apenas os dados pessoais coletados em ambiente virtual tinham proteção legal. Observem dessa forma a AMPLITUDE da mudança, e a responsabilidade daqueles que tem acesso e dever de guarda dessas informações que chamamos de DADOS!
Para garantir que a legislação brasileira seja cumprida, foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que tem como finalidades: elaborar diretrizes para Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, entre outras.
Importante ter claro que dados pessoais compreende todas as informações relativas a uma pessoa natural, identificada ou identificável (art. 5º, I da LGPD), englobam nesse conceito: nome, e-mail, endereço, telefone, data de nascimento, número do CPF, dados biométricos, fotos, filmagens.
Muitas pessoas aceitam fornecer seus dados para que possam ingressar nas dependências do condomínio, sem saber como e por quanto tempo os seus dados serão armazenados pelo condomínio, e muito menos quais os mecanismos utilizados para que as informações coletadas pelo condomínio sejam protegidas, por exemplo, de vazamento ou compartilhamento.
A partir de agosto de 2020, quando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) efetivamente entrará em vigor, todos aqueles que coletam e armazenam dados pessoais deverão se adequar as regras trazidas pela nova lei, de forma a garantir que seja realizado o tratamento adequado dos dados coletados.
Também é importante salientar que os dados pessoais só poderão ser coletados mediante o fornecimento de consentimento especifico do titular (art. 7º, I da LGPD). De acordo com o art. 5º da LGPD, há um conjunto de atores envolvidos nas situações que envolvem a coleta de dados e o seu tratamento.
Para que os dados sejam coletados, deverão ser observados os seguintes princípios: i) finalidade: o tratamento de cada informação pessoal deve ser feito com fins específicos; ii) adequação: os dados pessoais tratados devem ser compatíveis com a finalidade informada pelo controlador; iii) necessidade: utilizar apenas os dados necessários para alcançar a finalidade especificada; iv) livre acesso: o titular tem o direito de consultar, de forma facilitada e gratuita, seus dados pessoais coletados; v) qualidade dos dados: os titulares devem ter a garantia de que as informações que a empresa armazena são verdadeiras e atualizadas; vi) transparência: fornecimento de informações claras, precisas e de fácil acesso sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento; vii)
segurança: emprego de medidas que garantam a proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, alteração, etc.; viii) prevenção: adoção de medidas que previnam a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; ix) não discriminação: os dados tratados não podem ser para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos contra os seus titulares; x) responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, que foram adotadas medidas eficazes de proteção de dados pessoais.
Além de observar os princípios citados anteriormente, é importante que o condomínio garanta ao titular dos dados: i) tratamento seguro; ii) acesso facilitado a seus dados; iii) correção de dados incompletos; iv) revogação do consentimento.
Embora os condomínios não coletem dados pessoais com a finalidade de oferecer bens ou serviços, faz-se necessário a aplicação da LGPD, respeitando-se assim, a garantia constitucional dada aos direitos referentes a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X da CRFB/88)
Dessa forma, os condomínios deverão capacitar seus colaboradores, sobre o tratamento e proteção de referidas informações, inclusive a responsabilidade de cada uma das partes que atua na coleta de tais dados e a eles tem acesso. E ainda, deverão adotar as medidas necessárias para implementar as diretrizes de segurança, e constituir as regras claras de acessibilidade dessas informações aos titulares das mesmas, suas finalidades e duração do tratamento.
Cleide Camarero Ferreira – Advogada