ANIMAIS EM CONDOMÍNIO

Em pesquisa realizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) foi constatado que atualmente os brasileiros têm mais animais de estimação do que filhos, e a tendência indica que haverá cada vez mais espaço para animais e menos para os filhos.

Mas porque essa informação é relevante?

Cada vez mais brasileiros vivem em condomínio, e para comportar a quantidade que migra de casas para condomínios, principalmente os verticais, as construtoras e incorporadoras lançam imóveis que chegam a oito mil unidades em um único condomínio.

E nesse contexto, seja em condomínio populoso ou não, um dos maiores problemas que os moradores e os síndicos enfrentam no dia a dia é referente a animais de estimação, que como dito, muitas pessoas possuem.

A causa recorrente de conflitos entre moradores, quando o assunto é animal de estimação, são os ruídos e latidos. Em não raros casos, uma pessoa que ama animal e os têm como filhos, é vizinho daquele que escolheu não ter gatos ou cachorros, e aí o problema começa.

Os condomínios impõem regras de convivência com animais, em que seus responsáveis devem observar com rigor a fim de evitar transtornos aos demais moradores, seja com higiene, transito em áreas comuns e claro, barulhos.

Acredito que no intuito de evitar conflitos relacionados a animais domésticos, alguns condomínios extrapolam e impõe que naquele local não é permitido animais de estimação de quaisquer espécies.

Em recente julgado, o STJ decidiu que condomínios não podem proibir simples e puramente a presença de animais em condomínio. O caso em julgamento era de uma moradora de Brasília que tinha sido proibida de manter sua gata dentro do seu apartamento, com a alegação de que na convenção do respectivo condomínio havia clausula com proibição expressa.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, entendeu que a proibição de animais que não trazem risco à saúde e segurança dos demais moradores é arbitrária, aplicando principalmente o que dispõe o artigo 19 da Lei 4.591/1964 que dispõe que:

“Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.”

Portanto, os condomínios não podem proibir genericamente a presença de animais em condomínio, claro, com exceções à regra. A decisão do Superior Tribunal de Justiça agrada a muitos e preocupa a outros, principalmente síndicos que diariamente tentam mediar conflitos ocasionados por animais de estimação.

 

Rafaela Chivetta Desogos – Advogada

Camarero & Ferreira Advocacia

 

 

 

www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Para-Terceira-Turma,-convenção-de-condomínio-não-pode-proibir-genericamente-a-presença-de-animais

https://brasil.elpais.com/brasil/2015/06/09/opinion/1433885904_043289.html

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