
No mundo atual tem sido cada vez maior a procura por imóveis em condomínio. O grande atrativo é a segurança que os condomínios oferecem, como portaria 24 horas, e mais alguns diferenciais de um bairro residencial.
Para custear a segurança, limpeza e todos os gastos, o condomínio precisa se manter, tendo em vista que o mesmo não tem fins lucrativos, é um coletivo de cidadãos, portanto seus gastos são rateados entre proprietários/condôminos.
É neste momento que o serviço de cobrança entra em ação e é fundamental para a saúde econômica do condomínio. A atuação do advogado nos condomínios tornou-se indispensável para uma gestão segura e eficiente. Dentre as tantas missões do advogado no direito condominial, destaca-se o combate à inadimplência, assim entendido como um conjunto de medidas adotadas face ao condômino inadimplente.
Um dos atrativos da cobrança extrajudicial, o maior deles, sem duvida é a celeridade para formalizar um acordo e recompor o caixa do condomínio defasado, que nem se compara com a morosidade de um processo de cobrança judicial.
Outro atrativo que podemos citar são os custos reduzidos comparados ao processo judicial. É certo que o condômino inadimplente deverá arcar com as custas do processo que der causa, no entanto até essa composição o caixa do condomínio é deflagrado para suportar essas custas.
Na cobrança extrajudicial, o condômino inadimplente deverá arcar com os honorários advocatícios, apesar das alegações de que não é devido por não ter ação judicial, sua cobrança é legal e amparada nos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários do advogado.
A polêmica pela cobrança de honorários na cobrança extrajudicial se da muitas vezes pela errônea analogia entre relação de consumo e rateio de despesas condominiais, o que não ocorre, uma vez que o condômino ao mesmo tempo em que é devedor, é também credor, pois de todo e qualquer recebimento feito pelo condomínio, ele é dono de um quinhão, relativo a sua quota-parte comum.
A cobrança extrajudicial é um diferencial. O condomínio que não despendi de uma atenção especial para a cobrança do condômino inadimplente esta comprometendo sua saúde financeira.
Caroline Ferreira Favaro – Advogada
Camarero & Ferreira Advocacia